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ALTA MÉDICA A PEDIDO OU A REVÉLIA - O QUE FAZER ?

 

Conceito  

A alta médica a pedido ou alta médica a revelia (nome dado pela doutrina) como o próprio nome já diz é uma ação privativa e de competência do médico. A saída da instituição pode se dar de duas formas, podendo se dar com a discordância expressa, onde o paciente comunica que prefere sair da instituição e não ser submetido aos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos por médico ou pela equipe de saúde. Ou a simples saída, evasão sem que nenhum comunicado seja feito aos médicos ou ao hospital. 

O que fazer ?

Primeiramente, é necessário esclarecer que o médico não se isenta da responsabilidade pelo o que pode acontecer com o paciente no caso da concessão da alta médica quando o fundamento se der apenas neste pedido do paciente. Dessa forma, antes de conceder a alta ao paciente solicitante, é necessário que o médico avalie se há risco de morte ou de dano grave e irreversível ao paciente.

Se identificado que o paciente se encontra em qualquer um dois dos dois casos (risco de morte ou dano irreversível), não há possibilidade desta concessão. Tal negativa, deverá ser inserida no prontuário médico do paciente informando a sua justificativa.

Caso haja a concessão da alta a pedido e o paciente venha a sofrer algum agravamento da sua patologia ou mesmo morte, o médico e o hospital poderão ser responsabilizados civil e penalmente, caso nao sejam atendidos tais cuidados.

Contudo, quando o paciente não se enquadrar nestas duas situações, é necessário que o médico, através de um diálogo, informe ao paciente a razão dele entender pela internação, quais os riscos que o paciente será submetido com a interrupção do tratamento, bem como todas as informações sobre o quadro clínico do paciente que julgar relevante. Após esta conversa, tudo deve ser reduzido a termo com a devida assinatura do paciente e mais informações pormenorizadas no prontuário médico do paciente, informando o ocorrido.

 

A Autonomia do paciente

O conflito que ocorre na presente situação se estabelece, pois de um lado temos a responsabilidade do profissional médico com o paciente que está sob seus cuidados e de outro, a artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente o inciso II, o qual refere que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei; e inciso XV, que garante a livre locomoção.

Portanto, muito embora seja amplamente reconhecida e positivada a autonomia do paciente, é necessário que o médico, quando não observar risco de morte ou dano grave irreversível, ao concordar com a alta hospitalar, formalize todo o diálogo com o paciente num termo, no qual deverá constar a assinatura do paciente e TODAS as informações relevantes, quanto ao risco de suspender o tratamento, de realizá-lo fora das dependências do hospital, quais os motivos pelos quais o médico julga ser necessário manter o paciente internado, etc. E, ainda, sejam estas informações inseridas no prontuário médico do paciente.

 

No PARECER CFM Nº 33, de 13 de dezembro de 2000, que instrui o médico quando este não pode dar alta ao paciente, existindo riscos a integridade de sua saúde:  O médico não deve conceder alta a paciente de que cuida quando considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se os responsáveis ou familiares do doente, no desejo de transferi-lo, não se convencerem do acerto da conduta do médico, deve este transferir a assistência que vinha prestando para outro profissional indicado ou aceito pela família, documentando as razões da medida. 

O médico, portanto, não pode atender ao desejo de alta de um paciente quando este, ao abandonar o tratamento, correr risco de morte. Essa conduta deve ser observada até mesmo no caso de paciente consciente, encontrando, inclusive, respaldo no Código Penal que instituiu o tratamento arbitrário: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: [...]§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; [...]  

Inicialmente, deve ser observado pelo médico e pela instituição de saúde, por meio dos artigos apostos anteriormente, que o médico deverá agir em prol da vida do paciente, não devendo concordar com a sua saída e empenhando-se para que o paciente continue na instituição, porém sem coagi-lo para que permaneça.

Já no caso de paciente evasor, devem o estabelecimento e o médico assistente, para terem seus direitos preservados, imediatamente comunicar à família ou responsáveis e, quando for o caso, às autoridades policiais e sanitárias. Toda a sequência fática deve ser registrada no prontuário, especialmente as condições clínicas imediatamente anteriores à evasão. É direito do paciente ter seu tratamento restabelecido, se assim for possível. 

 

 

CONCLUSÃO:

- Alta à revelia - Evasão do paciente:

O paciente tem o direito de deixar a instituição em que é atendido ou solicitar sua transferência, assim como a mudança de médico que o atenda. A mudança de hospital estará condicionada a não existência de risco a manutenção de sua vida. Havendo risco de morte o paciente não deve sair da instituição de saúde. Quando a instituição souber que o paciente deseja mudar de médico ou mesmo deixar a instituição, a mesma deve entregar ao paciente cópia atualizada e completa de seu prontuário médico. Mesmo após a evasão do hospital, o paciente terá direito, posteriormente, às anotações feitas em seu prontuário. No caso de alta a pedido, sem colocar em risco a vida do paciente, nem o médico responsável nem o hospital podem ferir o princípio da autonomia do mesmo, cerceando seu direito de "ir e vir". (Artigo 24 do CEM - É vedado ao médico: Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo)

O paciente incapaz, com alterações de comportamento ou cognição deve ser monitorado permanentemente para que não se evada da instituição e os responsáveis devem ser avisados da situação do paciente e do próprio risco de evasão. Ocorrendo evasão, a instituição tem o dever de registrar ocorrência em delegacia policial da área, comunicar às autoridades sanitárias e, imediatamente, aos acompanhantes, parentes ou responsáveis pelo paciente.

Referências bibliográficas

https://montanoadv.com.br/alta-medica-a-pedido-o-que-fazer/

https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1123;jsessionid=DE8A5A0E95D486CFD951D0EEA3725

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2018/54_2018.pdf